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26 de Abril de 2024

Ministro Celso de Mello concede Habeas Corpus a indiciado que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva de ofício por magistrado de Santa Catarina

há 4 anos

Não raramente as prisões cautelares, que deveriam ser tratadas como uma exceção , são na verdade uma verdadeira regra na prática forense. Mas, como somos otimistas, consideramos que nem tudo está perdido. Ainda, pelo menos.

No dia 17/07/2020 foi publicada uma decisão do Ministro Celso de Mello que nos faz acreditar no acerto de algumas decisões judiciais.

O Ministro do STF em questão concedeu uma medida liminar que suspendeu cautelarmente a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, de um investigado, sem que houvesse prévia postulação do Ministério Público ou da Autoridade Policial, negando, ainda, a realização da audiência de custódia em virtude da pandemia do COVID-19.

Tal decisão decretada "ex officio" foi proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, em Santa Catarina, sob o argumento de dar celeridade e segurança jurídica ao indiciado.

Em sua decisão o Ministro enfatizou que "[...] toda pessoa que sofre prisão em flagrante - qualquer que tenha sido a motivação ou a natureza do ato criminoso, mesmo que se trate de delito hediondo - deve ser obrigatoriamente conduzido, sem demora, à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvindo o custodiado sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão e examinando, ainda, os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante, possa (a) relaxar a prisão, se constatar a ilegalidade do flagrante (CPP, art. 310, I), (b) conceder liberdade provisória, se estiverem ausentes as situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal ou se incidirem, na espécie, quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal (CPP, art. 310, III), ou, ainda, (c) converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (art. 310, II, do CPP)".

O Ministro afirmou, ainda, que a nossa Carta Política optou, sem equívocos, pelo sistema acusatório que, dentre vários elementos essenciais está a impossibilidade de magistrados e tribunais, como regra geral, atuarem "ex officio", especialmente em temas que tenham por objeto a privação e/ou restrição da liberdade do investigado, acusado ou processado e que, interpretando o art. 312, II, do CPP à luz dos arts 282,§ 2º, e 311, ambos do mesmo diploma processual, é necessária "[...] anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP".

No mais considerou que a não realização da audiência de custódia já é motivo suficiente para que se considere ilegal a prisão em flagrante , tendo como consequência o relaxamento da privação cautelar da liberdade individual da pessoa sob poder do Estado.

O Decano considerou, também, que em nosso sistema inválido é o argumento de que a concessão "ex officio" da prisão em flagrante em preventiva está justificada em face do poder geral de cautela do magistrado penal. Isto porque inexiste em nossos sistema judiciário, em matéria processual penal, tal poder geral de cautela, notadamente em temas que versam sobre a privação ou restrição da liberdade das pessoas.

Por fim pontuou o Ministro que "[...] tornou-se inadmissível, em face da superveniência da Lei nº 13.964 (“Lei Anticrime”), a conversão, ”ex officio”, da prisão em flagrante em preventiva, pois a decretação dessa medida cautelar de ordem pessoal dependerá, sempre, do prévio e necessário requerimento do Ministério Público, do seu assistente ou do querelante (se for o caso), ou, ainda, de representação da autoridade policial na fase pré-processual da “persecutio criminis”, sendo certo, por tal razão, que, em tema de privação e/ou de restrição cautelar da liberdade, não mais subsiste, em nosso sistema processual penal, a possibilidade de atuação “ex officio” do magistrado processante".

º HC 186.421 MC / SC

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